domingo, 16 de janeiro de 2011

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI

Vamos começar a Ler o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São João do Sabugi/RN.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
REGIMENTO INTERNO

Aprovado pela Resolução nº 04 de 29 de maio de 1998
RESOLUÇÃO Nº 004/97, de 29 de dezembro de 1997
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Sabugi-RN
O presidente da Câmara Municipal de São João do Sabugi-RN, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º - A Câmara Municipal de São João do Sabugi tem sua sede na rua José Maria, s/n, São João do Sabugi/RN, Estado do Rio Grande do Norte.
            §1º - Reputam-se nulas as sessões da câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas.
            §2º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad-referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunirem-se em outro edifício ou em ponto diverso desta Cidade.
§3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.
Art. 2º - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 04 (quatro) sessões legislativas.
Parágrafo único – Cada sessão legislativa será exercida nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro (Art. 13, caput).
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO

            Art. 3º - A Câmara Municipal de São João do Sabugi instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
            §1º - Os vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso nos seguintes termos:
            Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos”.
            §2º - Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.
            Art. 4º - Ainda com o Vereador mais idoso na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto nos artigos 10 e 11, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira sessão legislativa, iniciando-se pelo Presidente.
            §1º - Não havendo número legal. O Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
            §2º - Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.

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